Caminhoneiro perde direito ao adicional de periculosidade em deci

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Publicado em 11 de novembro de 2025

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) recententemente alterou uma decisão importante sobre o pagamento de adicional de periculosidade a motoristas de caminhão-betoneira. A decisão foi tomada sob a relatoria do desembargador André Schmidt de Brito e modificou a condenação imposta a uma empresa do setor de construção. O trabalhador, que acompanhava o abastecimento do veículo em um posto de combustíveis, não receberá o adicional de 30% sobre seu salário-base, conforme estabelecido na decisão anterior.

Motivo da Decisão

A condenação inicial determinava que a empresa pagasse um adicional de periculosidade ao trabalhador. Contudo, ao analisar o caso, o desembargador Brito destacou que a atividade desempenhada pelo motorista durante o abastecimento não é considerada perigosa de acordo com a Norma Regulamentadora NR-16, especificamente no Anexo 2, da Portaria MTE nº 3.214/1978.

Responsabilidade do Frentista

O relator enfatizou que a responsabilidade pelo abastecimento do combustível cabe ao frentista. O motorista apenas conduz o veículo até o posto e não opera a bomba, não se enquadrando, portanto, nas atividades de risco que caracterizam a necessidade de um adicional de periculosidade.

Jurisprudência do TRT-MG

A jurisprudência do próprio TRT-MG, conforme a Súmula 59, reforça que motoristas que apenas acompanham o abastecimento não têm direito ao adicional. Este entendimento é importante porque estabelece que a regulamentação do adicional de periculosidade se aplica exclusivamente aos trabalhadores que operam diretamente com combustíveis inflamáveis.

Aspectos da Normatização

O desembargador também destacou que, se a decisão fosse diferente, poderia criar precedentes absurdos. Por exemplo, todos os trabalhadores que vão a postos de gasolina para abastecer os veículos que utilizam poderiam reivindicar o mesmo adicional, o que não condiz com a lógica da regulamentação. Além disso, o laudo pericial sugerido pelo trabalhador foi desconsiderado, uma vez que o simples fato de permanecer na área de abastecimento não justifica a concessão do adicional.

Referências Legais

O entendimento da decisão foi ainda reforçado pela Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condiciona o pagamento do adicional à exposição habitual e não ocasional a agentes perigosos. O artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) também foi mencionado, estabelecendo que o juiz não está restrito ao laudo pericial, visto que a perícia judicial serve como um meio de esclarecimento e não como a única base para a decisão.

Arquivamento do Processo

Com a decisão da Nona Turma do TRT-MG, a empresa não será mais responsável pelo pagamento do adicional de periculosidade ao motorista. Como não houve recurso ao TST, o processo foi arquivado definitivamente, consolidando a interpretação de que a função do motorista neste caso não caracteriza atividade de risco.

Essa decisão é um marco importante nas discussões sobre a regulamentação do adicional de periculosidade e pode influenciar futuros casos envolvendo trabalhadores no setor de transporte e abastecimento.

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