Nos últimos anos, tem-se observado uma crescente alteração na distância entre o terceiro e o quarto eixos de caminhões de quatro eixos, especialmente na configuração conhecida como C7, regulamentada pela Portaria 258/22 da SENATRAN. As mudanças têm como justificativa o aumento da capacidade de carga, ao tentar redistribuir pesos utilizando a maior distância entre eixos para elevar os limites. Contudo, essa prática gera um falso senso de legalidade operacional, pois, segundo a legislação atual, essas modificações não ampliam a capacidade legal do veículo, mas comprometem seu enquadramento regulamentar.
Impactos da Alteração
Os transportadores que realizam essas modificações podem enfrentar autuações, retenções e, principalmente, insegurança jurídica. Para elucidar o tema, é imprescindível analisar a Resolução CONTRAN nº 882/2021 e a Portaria SENATRAN nº 268/2022, tendo como base o enquadramento do caminhão C7 (4 eixos) descrito no Anexo da Portaria.
Peso Bruto Total
O caminhão C7 está homologado para um Peso Bruto Total (PBT) de 29 toneladas, distribuídas em 12 toneladas no eixo dianteiro e 17 toneladas no conjunto traseiro. Este ponto é central, pois o limite de 17 toneladas só é válido porque o conjunto traseiro atende à definição legal de conjunto de dois eixos em tandem. Essa configuração é clara na Resolução nº 882/21.
Condições de Tandem
Para que dois eixos sejam considerados juridicamente em tandem, a distância entre os centros das rodas deve estar entre 1,20 m e 2,40 m. Exceder essa medida implica que os eixos são tratados como isolados, eliminando o limite de 17 toneladas para o caminhão C7. Nesse caso, o veículo não atende mais aos requisitos que sustentam o PBT de 29 toneladas que foi homologado.
Suspensão Integral
Além do intervalo de distâncias, o enquadramento como tandem depende também da presença de suspensão integral e uma distribuição solidária de carga. Se esses critérios não forem atendidos, o conjunto se transforma em dois eixos não em tandem, cujo limite máximo é de 15 toneladas, diminuindo, assim, a capacidade operacional do veículo.
Argumento da Redistribuição
Um argumento recorrente em favor das modificações é que a distância maior entre os eixos permitiria aplicar limites maiores por eixo mantendo o PBT total. No entanto, essa lógica não encontra respaldo jurídico. Apesar de a Resolução nº 882/21 permitir limites de até 10 toneladas por eixo isolado em condições específicas, isso não altera o fato de que o veículo deixa de ser considerado C7.
Normas Estritas
A Portaria SENATRAN nº 268/22 determina que a redistribuição de pesos não pode ocorrer livremente em virtude de alterações na configuração geométrica do veículo. Qualquer mudança nessa configuração faz com que o veículo opere fora dos parâmetros regulamentares, levando a infrações tanto por excesso de peso quanto por desacordo com a configuração homologada.
Implicaçõe Legais
Sob a perspectiva técnica e legal, o conjunto traseiro do caminhão C7 não pode ter uma distância entre eixos superior a 2,40 m, deve obrigatoriamente ser em tandem e não admite aumento de capacidade por mudanças geométricas. O PBT de 29 toneladas é válido apenas enquanto todas as condições estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 882/21 forem rigorosamente cumpridas. Neste contexto, qualquer alteração no arranjo compromete o enquadramento legal do veículo, transformando uma suposta vantagem operacional em um risco jurídico e financeiro para o transportador.
Artigo de JOÃO BATISTA DOMINICI – Presidente da | Especialista em Transporte de Cargas Superpesadas e Superdimensionadas | Especialista em AET